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Fator legislação

Nesta seção, você encontra informações relacionadas à legislação aplicada à segurança no trânsito. O conteúdo envolve as normas pertinentes à alcoolemia, registro único de condutores e sua administração, (in)existência de planos de integração ou estratégias de segurança viária e fiscalização viária.

Confira também as descrições de algumas infrações mais comuns, as penalidades aplicadas (de acordo com a gravidade de cada uma), a proposta de carga horária na condução de veículos de transporte de carga, as normas existentes no transporte de passageiros, leis de transporte escolar e seguro obrigatório.

 
     
 

Legislação de tráfego

Alcoolemia

Existência de planos de integração ou estratégias de segurança viária

Fiscalização viária

Infrações mais comuns em rodovias federais

Carga horária contínua de condução e descanso

Leis de transporte escolar

Normas de transporte de passageiros e cargas

Normas sobre cargas perigosas

Seguro obrigatório de automotores - DPVAT

 
     
 
       

 

Legislação de tráfego

O Código de Trânsito Brasileiro rege o trânsito nas rodovias e nas cidades. Não há diferença de legislação entre tráfego urbano e rodoviário.

A Lei Federal nº. 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

São vias terrestres as ruas, avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Além do  Código de Trânsito, lei no sentido formal, existem as resoluções do CONTRAN que criam  obrigatoriedade aos condutores com a mesma “força de lei”. Existem várias resoluções em vigor a respeito dos mais diversos assuntos em matéria de regulamentação viária e veicular.

 

Alcoolemia

Inicialmente, quando entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob a influência de  álcool, até o nível de 6 (seis) decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg de alcool por litro de ar expelido) era permitido. Somente concentrações de álcool em nível superior a este seria punível administrativamente e, eventualmente, responsabilidade criminal se houvesse a condução do veículo de forma a expor a incolumidade física de outrem a perigo.

Nesse período a fiscalização aos condutores tinha pouco efeito em razão da recusa do condutor a se submeter aos testes de alcoolemia e as dificuldades de padronização dos exames clinicos.
Contudo, em 19 de junho de 2008, a lei federal n.º 11.705/08 alterou o Código de Trânsito Brasileiro e determinou que o índice ZERO de alcoolemia para condutores de veículos automotores. Se o condutor apresentar intoxicação até 5,9 decigramas de alcool por litro de sangue (ou 0,29 mg de alcool por litro de ar expelido) aplicam-se penalidades administrativas de multa de US$ 475,00 (cotação de R$2,00/US$) e suspensão da habilitação por 12 meses.

Se o condutor apresentar intoxicação em nível igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg de alcool por litro de ar expelido) há tipificação de criminal acrescido das penalidades administrativas.

A lei federal n.º 11.705/08, conhecida popularmente como “Lei Seca”, em seu art. 6º considera bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 

A seguir, transcrevemos as alterações que a lei federal n.º 11.705/08 no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

(...)
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

 Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 

Art. 277.  Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 
§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

Inicialmente, quando entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, dirigir sob a influência de  álcool, até o nível de 6 (seis) decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg de alcool por litro de ar expelido) era permitido. Somente concentrações de álcool em nível superior a este seria punível administrativamente e, eventualmente, responsabilidade criminal se houvesse a condução do veículo de forma a expor a incolumidade física de outrem a perigo.

Nesse período a fiscalização aos condutores tinha pouco efeito em razão da recusa do condutor a se submeter aos testes de alcoolemia e as dificuldades de padronização dos exames clinicos.
Contudo, em 19 de junho de 2008, a lei federal n.º 11.705/08 alterou o Código de Trânsito Brasileiro e determinou que o índice ZERO de alcoolemia para condutores de veículos automotores. Se o condutor apresentar intoxicação até 5,9 decigramas de alcool por litro de sangue (ou 0,29 mg de alcool por litro de ar expelido) aplicam-se penalidades administrativas de multa de US$ 475,00 (cotação de R$2,00/US$) e suspensão da habilitação por 12 meses.

Se o condutor apresentar intoxicação em nível igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue (ou 0,3 mg de alcool por litro de ar expelido) há tipificação de criminal acrescido das penalidades administrativas.

A lei federal n.º 11.705/08, conhecida popularmente como “Lei Seca”, em seu art. 6º considera bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. 

A seguir, transcrevemos as alterações que a lei federal n.º 11.705/08 no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

(...)
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único.  Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR) 

Art. 277.  Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o  A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 

§ 3o  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) 

Art. 291.  Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 
§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
(NR) 

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR) 

“Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
(NR) 

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Existência de planos de integração ou estratégias de segurança viária

Sim existe a previsão de elaboração no Código de Trânsito Brasileiro -CTB, mas não foi realizado.

O planejamento das ações seria formado por duas peças de planejamento previstas no CTB: a Política Nacional de Trânsito e o Programa Nacional de Trânsito.

A Política deve conter as diretrizes visando à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito e foi estabelecida pela Resolução CONTRAN 166/04, após a realização de uma série de fóruns públicos com a participação tanto de órgãos de trânsito, representantes da sociedade e demais interessados.

Entretanto, o programa não foi elaborado, ou seja, ainda não foram definidas ações coordenadas, nem metas e prazos de redução de vítimas e acidentes. A responsabilidade de propor um programa e seu conteúdo estava expressa no inciso III, artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo o inciso foi vetado, criando uma lacuna legal que necessita ser preenchida. Essa lacuna foi parcialmente preenchida com a edição da Resolução CONTRAN n.º 166/04. Dizemos parcialmente porque não houve a determinação da abrangência, não foram estabelecidas metas e prazos. Nossa base legal não define o conteúdo e nem o processo de elaboração do Programa Nacional de Trânsito.

Está em pauta na Câmara dos Deputados a reforma do Código de Trânsito Brasileiro. O CESVI BRASIL em parceria com a ABRAMET – Associação Brasileira de Medicina de Tráfego, e a ANTP – Associação Nacional de Transporte Público aproveitou a oportunidade para propor nova redação ao artigo da lei para que especifique metas e prazos para a redução de vítimas e acidentes.

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Fiscalização viária

Trânsito
As fiscalizações das infrações de trânsito são responsabilidade da autoridade administrativa com circunscrição sobre a via.

Rodovias federais

Nas rodovias federais, mesmo aquelas sob concessão, a Polícia Rodoviária Federal é o órgão com atribuição de verificar e fiscalizar o desrespeito às normas de trânsito seja as infrações de movimiento (excesso de velocidade, trefegar em acostamento, ultrapassagens proibidas), parada e estacionamento (estacionar em local proibido), como de documentação de porte obrigatório (carteina nacional de habilitação, certificado de licenciamento anual do veículo). Esta atribuição da PRF nas rodovias federais está de acordo com o art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro.

Rodovias estaduais

Nas rodovias estaduais, mesmo aquelas sob concessão, a Polícia Militar Rodoviária Estadual é o órgão com atribuição para a fiscalização de trânsito, conforme artigo 23, III do Código de Trânsito Brasileiro, com a atribuição de verificar e fiscalizar o desrespeito às normas de trânsito sejam as infrações de movimiento, parada e estacionamento, documentação de porte obrigatório.

Centros urbanos

Nos municipios a fiscalização de trânsito é exercida por órgãos como a Policía Militar e agentes municipais credenciados para exercer as atribuições de fiscalização de trânsito. Estes agentes de trâsito, entretanto, não realizam a verificação de documentos de porte obrigatório e equipamentos obrigatórios como triangulo de segurança e extintor de incendio, por exemplo.

A autoridadde de trânsito municipal e seus agentes têm as atribuições legais de trânsito conforme o art 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Algumas atribuições da Autoridade de Trânsito municipal representada por seus agentes de fiscalização são: planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.

Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Esse convênio, em regra, é celebrado entre a autoridade executiva de trânsito e a polícia militar no âmbito urbano ou rodoviário para a realização da fiscalização viária em relação aos itens que não pertencem à atribuição originária da PM estadual.
Dito de outra maneira, a autoridade executiva de trânsito firma convênio com a PM estadual para que esta fiscalize as atribuiçõas próprias dos municípios ou dos entes rodoviários.

Entretanto, até o momento, as atribuições que pertencem à PM estadual, em princípio, não poderiam ser delegadas às entidades municipais.

As regras de competencia de fiscalização urbana estão anexo identificadas como Resoluções CONTRAN n.º 66/98 e 121/01, abaixo tabela exemplificativa.
Portanto, no âmbito rodoviário os itens da tabela abaixo podem ser fiscalizados pela Polícia Rodoviária Federal e pelas Policias Militares Rodoviária estaduais dentro da respectiva circunscrição de competência. No âmbito urbano as Policias Militares também fiscalizam esses itens no âmbito da competência estadual e mediante convênio podem fiscalizar as competências municipais.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO PENALIDADE PONTUAÇÃO COMPETÊNCIA
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Multa (x3) e Apreensão do Veículo 7 Pontos (gravíssima) Estado
Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Multa 7 Pontos (gravíssima) Estado
Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. Multa 7 Pontos (gravíssima) Estado
Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Multa (x5) Suspensão do Direito de Dirigir Estado
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. Multa 5 Pontos (grave) Estado E
Município
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. Multa 7 Pontos (gravíssima) Estado E
Município
Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. Multa 3 Pontos (leve) Estado E
Município
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Multa Suspensão do Direito de Dirigir Estado E Município
Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos. Multa 4 Pontos (média) Município
Disputar corrida por espírito de emulação. Multa( x3) Suspensão do Direito de Dirigir Estado E
Município
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo faze-lo. Multa (x5) Suspensão do Direito de Dirigir Estado
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo faze-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. Multa (x5) Suspensão do Direito de Dirigir Estado
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.. Multa 5 Pontos (grave) Estado E
Município
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. Multa 4 Pontos (média) Município
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Multa 4 Pontos (média) Município
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. Multa 3 Pontos (leve) Município
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Multa 5 Pontos (grave) Município
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Multa 4 Pontos (média) Município
Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. Multa 7 Pontos (gravíssima) Município
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. Multa 5 Pontos (grave) Município
Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. Multa 5 Pontos (grave) Município
Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. Multa 4 Pontos (média) Município
Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. Multa 5 Pontos (grave) Município
Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. Multa 4 Pontos (média) Município
Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. Multa 5 Pontos (grave) Município
Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. Multa 7 Pontos (gravíssima) Município
Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Multa 5 Pontos (grave) Município
Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível. Multa 5 Pontos (grave) Município
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas , aclives e declives, sem visibilidade suficiente. Multa 7 Pontos (gravíssima) Município

 

Infrações mais comuns emrodovias federais

Foram encontradas informações parciais sobre penalidades aplicadas as infrações de trânsito, relativas às rodovias federais e a alguns estados estaduais, conforme tabelas abaixo.

1. Rodovias federais
São dados coletados em 2007 pela Polícia Rodoviária Federal – PRF que tem atribuição de policiamento em todas as rodovias federais do país.

A tabela 5.2.1 apresenta a quantidade e porcentagem de multas aplicadas, conforme a gravidade da infração. A tabela 5.2.2 apresenta as mais frequentes infrações de trânsito em ralação ao tipo. Entretanto, no anexo, está a lista completa das infrações cometidas.

 

Relatório de infrações geral

RODOVIAS FEDERAIS - BRASIL - ano de 2007
  Gravíssima Grave Média Leve Prod. Perigoso Total
Quantidade 588.298 560.347 606.553 71.648 30.045 1.856.891
Porcentagem 31,7 30,2 32,7 3,9 1,6 100

 

Relatório de infrações x tipo

NACIONAL - Ano: 2007 - Mês: TODOS
Artigo Descrição Infrações %
Total 1.856.893 72
1 218 I Transitar em velocidade superior a maxima permitida para o local, em demais vias quando a velocidade for superior a maxima em ate 20% (vinte por cento) 474.938 25,58
2 203 V Ultrapassar pela contramao outro veiculo onde houver marcacao viaria longitudina 198.598 10,70
3 218 II Transitar em velocidade superior a maxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento habil, rodovias, vias de transito rapido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior a maxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% 187.506 10,10
4 230 V Conduzir o veiculo que nao esteja registrado e devidamente licenciado 57.902 3,12
5 167 Deixar o condutor de usar o cinto de seguranca 53.108 2,86
6 230 IX Conduzir o veiculo com equipamento obrigatorio ineficiente ou inoperante 48.689 2,62
7 162 I Dirigir veiculo sem possuir CNH (carteira nacional de habilitação) ou Permissao para Dirigir 46.621 2,51
8 232 Conduzir o veiculo sem os documentos de porte obrigatorio 46.275 2,49
9 193 Transitar com o veiculo em acostamento 45.562 2,45
10 230 X Conduzir o veiculo com o equipamento obrigatorio em desacordo com o estabelecido 40.196 2,16
11 167 Deixar o passageiro de usar o cinto de seguranca 35.742 1,92
12 230 IX Conduzir o veiculo sem equipamento obrigatorio 31.110 1,68
13 230 II Conduzir o veiculo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo po 27.064 1,46
14 218 III Transitar em velocidade superior a maxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento habil, rodovias, vias de transito rapido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior a maxima em mais de 50% (cinquenta por cento) 27.027 1,46
15 162 V Dirigir veiculo com validade da CNH vencida a mais de trinta dias 25.654 1,38
16 230 * V Conduzir o veículo registrado que nao esteja devidamente licenciado 23.642 1,27

 

2. Infrações nos estados
As informações estaduais a respeito das infrações de trânsito, apresentadas na tabela 5.2.3, não foram localizadas de maneira completa em todos os Estados, pois até o momento, somente alguns deles disponibilizam os dados de penalidades aplicadas em suas páginas eletrônicas.

Infrações estaduais

DETRANS   INFRAÇÕES  
Estados 2008 2007 2006
Acre S/I S/I S/I
Alagoas S/I S/I S/I
Amapá S/I S/I S/I
Amazonas S/I S/I S/I
Bahia S/I S/I S/I
Ceará 47.392 45.311 26.822
Distrito Federal S/I S/I S/I
Espirito Santo S/I 213.117 218.128
Goiás 1.274.083 S/I S/I
Maranhão 171.217 133.970 111.776
Mato Grosso S/I S/I S/I
Mato Grosso do Sul 173.790 183.432 129.061
Minas Gerais S/I S/I S/I
Pará S/I S/I S/I
Paraíba S/I S/I S/I
Paraná 1.661.282 1.503.149 1.099.166
Pernambuco 474.943 485.625 S/I
Piauí S/I S/I S/I
Rio de Janeiro 2.279.459 1.923.073 1.632.765
Rio Grande do Norte S/I S/I S/I
Rio Grande do Sul S/I 1.602.047 1.351.510
Rondônia S/I S/I S/I
Roraima S/I S/I S/I
Santa Catarina S/I S/I S/I
São Paulo S/I S/I S/I
Sergipe S/I S/I S/I
Tocantins S/I S/I S/I

Fonte: DETRANS Estaduais.

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Carga horária contínua de condução e descanso

Faremos distinção entre as normativas de descanso para os condutores de transporte coletivo de passageiros e transportadores de carga.

1. Transporte de carga
No Brasil não existe, até a presente data, regra específica sobre tempo de condução de veículo destinada a motoristas profissionais de veículos de carga.
Quanto a regulamentação de carga horária para motoristas de veículos de carga, há no Congresso Nacional projetos de lei que pretende regulamentar esta condição, entre eles o Projeto de Lei Federal nº 3.066/00.

Em resumo, o citado projeto de lei pretende restringir que os motoristas conduzam veículos de carga por mais de 4 horas consecutivas, sendo obrigatória, após esse período, pausa mínima de trinta minutos para descanso. O período acima poderá ser acrescido de uma hora por razões de segurança do motorista, do veículo ou da carga, quando tiver que prosseguir viagem por tempo suficiente para chegar em lugar de parada seguro. A cada período de 24 horas, ao motorista é assegurado um período mínimo de descanso de onze horas.

Esclarecemos que esta regulamentação virá no conjunto de leis trabalhistas e não em regulamentações de trânsito.
Independente de legislação algumas empresas de trasnsporte de carga já adotam posturas de controle de horário e tempo de descanço de seus motoristas, inclusive com restrições ao tráfego noturno de seus caminhões.

Lembramos que a matéria de regulamentação de carga horária de direção de veículo de carga não é pacífica entre os congressistas, razão pela qual existe projeto de lei tramitando há dez anos no congresso nacional, como é o caso.

2. Transporte de passageiros
A resolução ANTT n.º 1971/07 determina que as empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mantenham registros que permitam à fiscalização da ANTT e órgãos conveniados, a qualquer tempo, o acesso às seguintes informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas:

  1. Local e horário do início da jornada de trabalho;
  2. Tempo em serviço na condução do ônibus;
  3. Tempo em serviço fora da direção do veículo;
  4. Horário e local de término da jornada de trabalho;
  5. Tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
  6. Período de repouso ou alimentação.

Para condutores de veículos coletivos de transporte de passageiros no Estado de São Paulo há controle de horário de tempo de direção.

A ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo editou a resolução n.º 09/05 que regulamenta o horário de descanso para os condutores e passageiros do Sistema Intermunicipal de transporte coletivo de passageiros que cubram distâncias superiores a 170 quilômetros, a obrigatoriedade de efetuar pelo menos uma parada para descanso e refeição do condutor e passageiros, com duração nunca inferior a 20 (vinte) minutos.

O número de paradas para descanso e refeição do condutor e passageiros se fará na razão de uma parada até 170 quilômetros percorridos, em estabelecimentos comerciais instalados nas faixas de domínio das rodovias, em agências de viagens vinculadas à transportadora, ou ainda em terminais rodoviários que ofereçam condições de conforto, segurança e higiene.

 

Leis de transporte escolar

A competência para a regulamentação do transporte escolar pertence aos municípios de acordo com o art. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro, assim, cada município brasileiro deve ter sua regra de acordo com as necessidades locais.
 
É de competência municipal a regulamentação de normas para o transporte de escolares, entretanto as avaliações das condições técnicas dos veículos escolares e os e de seus condutores fica sob a atribuição do Departamento Estadual de Trânsito. Neste tópico usaremos as normas aplicáveis ao Estado de São Paulo.

1. Legislação Federal – Código de Trânsito Brasileiro
Os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação.
                       
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
           

2. Legislação Estadual - PORTARIA DETRAN-SP n.º 1153/02.
No Estado de São Paulo, determina o CTB, que fica a critério do órgão fiscalizador do transporte público do municipio estabelecer as regras para o transporte escolar. Em alguns casos essas regras municipais conflitam com as regras da lei estadual.
A portaria Detran-SP n.º 1153/02, estabelece critérios para a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro.
São requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolar:

2.1. Pessoais
O condutor de transporte escolar deve ter idade superior a vinte e um anos, ser aprovado em curso especializado com credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN/SP, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses e apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal

2.2. Veiculares
O veículo destinado à condução coletiva de escolares deve ter o registro o veículo classificado na categoria aluguel, pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, tacógrafo, cintos de segurança em número igual à lotação, entre outras.

3. Legislação municipal São Paulo – Lei nº 14.011/05 e Decreto nº 48.603/07.
A lei dispõe sobre a obrigatoriedade de curso específico para condutores e auxiliares de transporte escolar e dá outras providências e o Decreto regulamenta a lei.
O decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de curso específico para condutores e auxiliares de transporte escolar, seja para a inscrição ou renovação da inscrição como condutor e auxiliar de veículo escolar no Município de São Paulo.

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Normas de transporte de passageiros e cargas

1. Transporte de passageiros
As normas que regulam o setor são a Lei nº 9.074/95, o Decreto nº 2.521/98 e a Lei nº 10.233/92.

O transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no Brasil, é um serviço público essencial, responsável por uma movimentação superior a 140 milhões de usuários por ano. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é o órgão competente pela outorga de permissão e de autorização, para a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim.

Para efeitos de regulamentação e fiscalização, o transporte de passageiros é tratado nas três esferas de governo:

  1. As prefeituras municipais cuidam do transporte urbano (dentro da cidade);
  2. Os governos estaduais respondem pelas linhas intermunicipais dentro de cada Estado (ligando municípios de um mesmo Estado);
  3. Governo Federal zela pelo transporte interestadual e internacional de passageiros (transporte de um Estado para outro ou que transpõe fronteiras terrestres com outros países).

As ações de regulamentação e fiscalização do setor têm caráter permanente cujo objetvo é adequar as rotinas e procedimentos, buscando a melhoria dos serviços e a redução dos custos aos usuários do transporte rodoviário de passageiros, quer no transporte regular, quer no de fretamento contínuo, eventual ou turístico.

As leis que regulamentam o transporte de passageiros, em breve síntese, impõem algumas restrições como atribuir a empresa transportadora a responsabilidade pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico de velocidade ou equipamento similar (tacógrafo), e deverá manter os registros por período mínimo de noventa dias, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada. Também, para a circulação do veículo é necessário portar os documentos exigidos na legislação de trânsito.

Cabe a ANTT o exercício da fiscalização, de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233/01, no que couber da Lei nº 8.987/95, e da Lei nº 9.074/95, regulamentadas pelo Decreto nº 2.521/98, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.

2. Transporte de cargas
As normas que regulam o setor são Resoluções ANTT nº 1.383/06 e nº 3.056/09, Lei nº 11.442/07.

Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário de Cargas, promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de carga.

A Lei nº 11.442/07 caracterizou o transporte rodoviário de carga e definiu exigências para entrada e saída do condutor profissional no mercado de transporte rodoviário de cargas situações que até a edição desta lei não possuia regulamentação. Assim, a lei caracterizou a atividade de transporte rodoviário de cargas, como de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência.

A regulação exercida pela ANTT com a instituição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC para fins precipuamente estatísticos para estudo do mercado, alargou os requisitos mínimos para inscrição no RNTRC, com o intuito de extrapolar seus fins de estudo para garantir a profissionalização dos transportadores e qualidade na prestação dos serviços.

O Brasil também mantém acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. O Mercado Comum do Sul - Mercosul é um Tratado de Integração entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

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Normas sobre cargas perigosas

No Brasil a regulamentação sobre transporte de produtos perigosos é complexa e possui vários instrumentos legais que são publicados com o propósito de aperfeiçoar e melhorar as práticas operacionais deste transporte. Normalmente os instrumentos técnicos são atualizados tomando como referências as recomendações das Nações Unidas, para esse tipo de transporte, que é revisada a cada dois anos, devido à dinâmica de novas formulações e fabricação de produtos comercializados.

É considerado produto perigoso a substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, conforme relacionado na Resolução ANTT nº 420/04.

Indicaremos neste tópico as normas que julgamos mais adequadas ao escopo do trabalho.

A lei federal n.º 10.233/01, art.22 inciso VII, atribui à ANTT regulamenta o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. São considerados perigosos aqueles produtos classificados pelas Nações Unidas e publicados no Modelo de Regulamento - Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos conhecido como Orange Book.

A Resolução federal ANTT nº 420/04, baseada nas definições da ONU, apresenta o alcance e a aplicação do regulamento, fornece as definições e informações sobre ensaios necessários para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui critérios para classificação daqueles que não constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos.

Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigências regulamentares referentes à documentação, isenções admitidas para determinados produtos, bem como apresenta prescrições relativas às operações de transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco.

Esta resolução estabelece as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, foi atualizada com base na 11ª e na 12ª edições da ONU e a versão correspondente do Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário e do Regulamento Internacional Ferroviário de Produtos Perigosos adotado na Europa.

A Resolução CONTRAN N.º 91/99, dispõe sobre os cursos de treinamento específico e complementar para condutores de veículos rodoviários transportadores de Produtos Perigosos. Este curso é destinado ao condutor que deseja habilitar-se a conduzir veículos para transportar produtos perigosos ou para a renovação do seu certificado.

Para transportar produtos perigosos são necessários os seguintes documentos:

  • Documento Fiscal: deve apresentar o número da ONU, nome do produto, classe de risco e declaração de responsabilidade do expedidor de produtos perigosos.

  • Ficha de Emergência: deve conter informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta e procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico.

  • Envelope para Transporte: apresenta os procedimentos genéricos para o atendimento emergencial, telefones úteis e identificação das empresas transportadoras e expedidoras dos produtos perigosos.

  • Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos à Granel: documento expedido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia e Normalização e Qualidade Indústrial) à empresa por ele credenciada, que comprova a aprovação do veículo ou equipamento para o transporte de produtos perigosos à granel (sem embalagem). Para o transporte de carga fracionada (embalada) este documento não é obrigatório. Também não é exigido para o contêiner-tanque.

  • Certificado de Conclusão do Curso de Movimentação de Produtos Perigosos - MOPP: somente é obrigatório o porte deste documento, quando o campo de observações da Carteira Nacional de Habilitação não apresentar a informação “Transportador de Carga Perigosa”. Esta informação deve ser inserida no ato da renovação do exame de saúde do condutor.

  • Guia de Tráfego: obrigatório para o transporte de Produtos Controlados pelo Exército (explosivo, entre outros).

Existem outros documentos previstos por outras legislações, conforme o produto transportado, ou município por onde o veículo transitar. Há também documentos previstos pela Polícia Federal e Órgãos de Meio Ambiente para o transporte de resíduos.

 

Fiscalização

A Policia Rodoviária Federal e as Polícias Militares Rodoviárias estaduais realizam ações preventivas e de fiscalização com o objetivo de aumentar a segurança nas estradas, preservando a população que reside ao longo das rodovias e protegendo o meio ambiente.

A PRF informa que são realizadas pelo menos dez operações por mês nas rodovias federais  no Estado de São Paulo e que os valores das multas variam de acordo com o infrator e a infração cometida. Não localizamos informações a respeito de fiscalizações de produtos perigosos realizados pela Polícia Militar Rodoviária estadual.

O que é fiscalizado:

1. Do transportador:

  • Informações no documento fiscal,
  • Ficha de emergência e envelope,
  • Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos – CIPP,
  • Curso de Movimentação e Operação de Produtos Perigoso, painéis de segurança e rótulo de risco,
  • Equipamento de proteção individual (EPI), equipamento de emergência e etc.

2. Do expedidor:

  •  Todos os itens do transportador e mais a compatibilidade das cargas.

A proporção dos danos advindos de um acidente com carga perigosa é, via de regra, muito superior ao acidente envolvendo o veículo transportador de carga comum. Vários produtos, como gás de cozinha, gasolina, álcool e cloro, entre outros, são transportados em grande quantidade por via rodoviária e em caso de algum vazamento podem causar danos incalculáveis ao maio ambiente, à saúde pública e as pessoas que forem diretamente atingidas.

Em caso de acidente o motorista é orientado a isolar a área, para evitar que curiosos cheguem perto do local, e a se comunicar com a transportadora, que possui contato com empresas especializadas em atendimento de acidentes com produto químico. É obrigatório manter no caminhão dois “kits” de emergência, um apropriado ao isolamento da área afetada em razão do acidente e outro de primeiros socorros.
Indicamos algumas infrações passíveis fiscalização e de autuação específicas para cargas perigosas, sem relação com o CTB:

  • Transportar produto perigoso a granel que não conste do Certificado de Capacitação (produtos a granel);
  • Transportar produto perigoso a granel em veículo desprovido de Certificado de Capacitação válido;
  • Transportar, juntamente com produto perigoso, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal ou, ainda, embalagens destinadas a estes bens;
  • Transportar produtos perigosos incompatíveis entre si, apesar de advertido pelo expedidor.

Às infrações desta natureza é aplicada multa pecuniária de R$ 617,00.

  •  Transportar produtos cujas embalagens se encontrem em más condições;

Às infrações desta natureza é aplicada multa pecuniária de R$ 310,00.

  •  Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e proteção individual;
  •  Transportar produto perigoso desacompanhado de Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel;
  •  Transportar produto perigoso desacompanhado de declaração de responsabilidade do expedidor aposta no Documento Fiscal;
  •  Transportar produto perigoso sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado;
  •  Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso;

Às infrações desta natureza é aplicada multa pecuniária de R$ 125,00.

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Seguro obrigatório de automotores - DPVAT

O DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres) é um seguro obrigatório que indeniza vítimas de acidentes causado por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, também não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos.

Em caso de acidente, as situações indenizadas são morte ou invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.

Todas as pessoas vítimas de acidentes de trânsito de veículos automotores têm direito a receber a indenização, independente do pagamento do prêmio do seguro que é feito no licenciamento anual dos veículos. Em outras palavras, mesmos aqueles que não possuem veículo ou que estão em situação irregular com a documentação, se forem vítimas de acidentes automobilísticos têm direito a indenização.

A vítima ou seu representante legal poderá ingressar com o pedido de indenização ou de reembolso. O procedimento é simples, gratuito e não exige a contratação de intermediários. Basta juntar a documentação necessária.

O valor das indenizações deste seguro são:

  • Morte de motoristas, passageiros ou pedestres provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos, em atropelamentos, colisões e outros tipos de acidentes. Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima.

  • Invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Valor da indenização: o valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima. Variando conforme a gravidade das seqüelas e de acordo com a tabela do Seguro de Acidentes Pessoais. Entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial.

  • Reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos. Valor do reembolso: o valor do reembolso é de até R$ 2.700,00 por vítima, variando conforme a soma das despesas cobertas e comprovadas, aplicando-se os limites definidos nas tabelas autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

(Para efeito de comparação US$1,00 = R$ 2,10, em 25/05/09)
O seguro DPVAT foi criado por lei e determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.

As leis n.º 6.194/74 e 8.441/92 regem o seguro DPVAT.
Os números de sinistros pagos nos últimos anos foram os seguintes:

SINISTROS INDENIZADOS NO ÂMBITO DO SEGURO DPVAT
Ano de indenização
do sinistro
Sinistros de morte Sinistros de invalidez permanente Sinistros de despesas com assistência médica Total
2007 66.838 80.333 104.959 252.130
2006 63.776 45.635 83.707 193.118
2005 55.024 31.121 88.876 175.021
2004 34.591 22.391 61.538 118.520
2003 34.735 16.929 56.087 107.751
2002 37.018 16.280 41.306 94.604

Obs.: nesta tabela estão representados a quantidade de sinistros indenizados, quantidade que não reflete os acidentes de trânsito registrados em cada ano. Isso se deve ao prazo prescricional para requerer as indenizações que, até 2003, eram de 20 anos, mas atualmente o prazo prescricional é de 3 anos, ambos a contar da data do acidente.

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